Perguntas e respostas:
Pergunta enviada à Página no dia 12/11/2010
O Manoel pergunta: trabalhei em uma prefeitura durante 1 ano e quando saí do emprego eu não recebí nada a não ser o salário do mês. Tenho direito a receber algo?
Resposta: Sr Manoel, infelizmente você não tem direito, pois funcionário publico não participa da CLT (consolidação das leis trabalhista), que garantem, férias, décimo terceiro e fundo de garantia, funcionário públicos fazem parte do regime estatutário, onde a única garantia é a de uma aposentadoria integral e também o plano de saúde do instituto de previdencia a que faz parte, mas tem direito a férias, décimo terceiro, licença prêmio que significa 3 meses de folga a cada 5 anos trabalhados, adicional por tempo de serviço.
Pergunta enviada à Página no dia 09/11/2010
O Marcos pergunta: saí do emprego já tem mais de 15 dias e o meu patrão ainda não acertou o meu tempo, o que fazer?
Resposta: Olha Marcos, quando a dispensa é direta, ou seja, sem o empregado cumprir Aviso, a empresa tem que fazer o Acerto Rescisório dentro de 10 dias da dispensa.
Quando o Aviso Prévio é trabalhado o prazo para o acerto é de apenas 1 dia após o término do Aviso.
Quando se trata de dispensa no término do Contrato de Experiência, o prazo para acerto é de 1 dia.
Na rescisão antecipada do Contrato de Experiência, o prazo para acerto é de 10 dias corridos.
Se o empregado tiver mais de um ano no serviço, o Acerto terá que ser feito obrigatoriamente no Sindicato da Classe, ou na sua falta, no Ministério do Trabalho.
Se o empregado não comparece para receber, a empresa deve fazer deposito judicial, impetrando Ação de Consignação em Pagamento, evitando assim pagamento de multa por atraso no acerto (mora).
(Arts. 477 e 478 CLT).
Espero ter ajudado!!!
Quando se trata de dispensa no término do Contrato de Experiência, o prazo para acerto é de 1 dia.
Na rescisão antecipada do Contrato de Experiência, o prazo para acerto é de 10 dias corridos.
Se o empregado tiver mais de um ano no serviço, o Acerto terá que ser feito obrigatoriamente no Sindicato da Classe, ou na sua falta, no Ministério do Trabalho.
Se o empregado não comparece para receber, a empresa deve fazer deposito judicial, impetrando Ação de Consignação em Pagamento, evitando assim pagamento de multa por atraso no acerto (mora).
(Arts. 477 e 478 CLT).
Espero ter ajudado!!!
Pergunta enviada à Página no dia 30/10/2010
A Laura pergunta: trabalho em uma residência aqui em Cachoeira há 2 anos e nunca saí de férias, como empregada doméstica tenho direito nas férias?
Resposta: Sim, claro que você tem direito nas férias Laura, isto é garantido por lei, mesmo sendo doméstica. Antes a doméstica tinha apenas 20 dias de férias, agora são 30 dias remunerados com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
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